Processo 0000180-09.2023.8.16.0157
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000180-09.2023.8.16.0157 Processo: 0000180-09.2023.8.16.0157 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): A.F.A. E.L.A.M.A. representado(a) por J.M.A. Réu(s): J.S. L.L.L.D. L.D. M.S.J. Vistos e examinados. A.F.A e L.A.M.A. ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária. Em síntese, alegaram exercer a posse de imóvel rural situado na localidade de Ladeira, com área de 474,50 m², devidamente delimitado por planta e memorial descritivo, inserido em área maior registrada sob a matrícula nº 2.459 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentaram que adquiriram o bem em 24/09/2012, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Sidnei Ramos de Oliveira, exercendo desde então, assim como seus antecessores, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição ou interrupção. Aduziram que edificaram residência no local, utilizando-o para fins habitacionais. Relataram que, após aproximadamente 11 anos de posse, tomaram conhecimento de que os antigos proprietários da área maior, Ludovico Drabeski e Leila Lucia Lavanhinhi Drabeski, teriam oferecido o imóvel em garantia fiduciária à Cooperativa de Crédito Rural Cresol, incluindo indevidamente a área por eles ocupada. Diante disso, afirmaram preencher os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, inclusive mediante soma da posse com a de seus antecessores, totalizando mais de 15 (quinze) anos de exercício contínuo e incontestado. Ao final, requereram o reconhecimento do domínio do imóvel em seu favor, com a expedição de mandado para registro, bem como a citação dos confrontantes, eventuais interessados por edital (movimento 1.1). Foram juntados os documentos dos movimentos 1.2 ao 1.11. Determinou-se a intimação da parte autora para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como para regularizar o polo passivo, diante da existência de proprietário registral (movimento 17.1). Foi juntada cópia da matrícula do imóvel de n° 2.549 (movimento 20.2) e sobreveio emenda à inicial para inclusão de L.D. e L.L.L.D. no polo passivo (movimento 25.1). Na sequência, determinou-se, pela derradeira vez, emenda à inicial, a fim de que regularize o polo passivo (movimento 27.1). Em nova emenda, os autores, em atendimento a despacho, indicaram outros condôminos para citação, quais sejam: L.C.L.T., M.S.J. e J.S., além de requerer prazo para apresentação dos dados necessários à citação do E.D.H.F. (movimento 30.1). A parte autora juntou nova cópia da matrícula do imóvel de n° 2.549 (movimento 40.2) A petição inicial foi recebida e o Juízo deixou de designar audiência de conciliação (movimento 42.1). Foi expedido edital de citação (movimento 62.1). A.F.A. informou o falecimento do autor L.A.M.A. (movimento 71.1). O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO informou o seu desinteresse no feito (movimentos 74.1). A.F.A juntou cópia da certidão de óbito de L.A.M.A (movimento 71.1). O ESTADO DO PARANÁ e a UNIÃO informaram o seu desinteresse no feito (movimentos 81.1 e 83.1). Na sequência, os herdeiros do de cujus L.A.M.A. comparecem aos autos e indicaram a existência de inventário…
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