Processo 0000180-10.2025.5.05.0023
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000180-10.2025.5.05.0023 RECORRENTE: FERNANDO VIEIRA DO VALE RECORRIDO: ATTOS ENGENHARIA CIVIL E SUB-AQUATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000180-10.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBEMPREITEIRO AUTÔNOMO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas dele decorrentes, tendo em vista a conclusão de que a prestação de serviços se deu na condição de trabalhador autônomo subempreiteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prestação de serviços pelo reclamante, na função de mestre de obras, configura vínculo empregatício nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, ou se se trata de trabalho autônomo na condição de subempreiteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante alega ter sido contratado pela primeira reclamada como mestre de obras, com subordinação direta, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, argumentando que a testemunha confirmou a subordinação e que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da primeira reclamada configura confissão presumida. O juízo de origem considerou, com base no depoimento pessoal do reclamante e da testemunha por ele arrolada, que a prestação de serviços se deu na condição de trabalhador autônomo subempreiteiro, pois o reclamante era responsável pela contratação, direção e remuneração de sua própria equipe, tendo sido contratado para obra específica. O depoimento pessoal do reclamante revela que ele levou sua equipe e contratou pessoal local, sendo o responsável pelo pagamento das diárias após repasse pela reclamada, e que definia a quantidade de integrantes da equipe. Concluiu-se que as orientações dadas pelo preposto da 1ª ré ao reclamante configuram direcionamento da prestação de serviços e não subordinação jurídica, uma vez que o reclamante era o gestor de sua própria equipe e mestre de obras. Diante do exposto, manteve-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, por entender caracterizada a condição de trabalhador autônomo subempreiteiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATTOS ENGENHARIA CIVIL E SUB-AQUATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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