Processo 0000180-12.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-12.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000180-12.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: WILLIAMS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ARMAZÉM COSME E DAMIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4d3c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.     SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   - Da revelia e confissão ficta O reclamado, embora regularmente citado (vide Certidão de fls. 46) para comparecer à audiência UNA datada do dia 09/04/2026, manteve-se inerte conforme registrado em Ata de fls.47. A consequência processual é o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial, conforme artigo 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como o disposto no art. 844, §4º da CLT e a Súmula 74, I, do TST.   Nessa quadra, considerando (1) a confissão aplicada ao  reclamado, real empregador da parte autora e o único que poderia fazer prova em contrário das alegações por ele tecidas e (2) a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, presumo verdadeira a existência de relação de emprego entre as partes, ao longo do período compreendido entre 01/10/2025 a 11/02/2026 na função de Ajudante de Carga e remuneração mensal de R$ 1.700,00.   Considerando a revelia aplicada, determino que a Secretaria da Vara do Trabalho promova com a anotação do vínculo no sistema e-social, independentemente de nova determinação, em conformidade com o que prevê o artigo 39, caput, da CLT, sem fazer qualquer menção a este processo, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao reclamante.   - Das verbas rescisórias   Diante da revelia e confissão ficta, acolho a pretensão autoral de pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: Aviso prévio indenizado e suas repercussões;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS e multa de 40% sobre a totalidade. Deve a Contadoria observar os seguintes parâmetros: Remuneração, jornada e tempo de serviço declinados na atrial;Multa do artigo 467, calculada sobre as férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e 13º salário proporcional.   Quanto aos depósitos de FGTS, deve a reclamada a depositar na conta vinculada do reclamante os valores correspondentes aos depósitos não efetuados durante o pacto laboral, nos termos da Lei nº 8.036/90, e tese vinculante do TST no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.   O recolhimento deverá ser realizado no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em caso de inércia. A reclamada deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias contados do prazo final para depósito. Após a comprovação dos depósitos, deverá ser expedido alvará para saque pelo reclamante.   Na hipótese de descumprimento, ficam autorizadas as medidas executórias cabíveis para garantir o recolhimento…

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