Processo 0000180-12.2026.5.11.0151

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000180-12.2026.5.11.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA CumSen 0000180-12.2026.5.11.0151 EXEQUENTE: SUELLEN DO NASCIMENTO DINELLY EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f6a05 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão de Id. 43dad10, que atesta o transcurso in albis do prazo concedido à reclamada para manifestação acerca das peças processuais e dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, conforme despacho de Id. 6f3a121; Considerando que a planilha de cálculos de Id. bb66c93 observa os parâmetros fixados no título executivo judicial que lhe deu origem, não havendo impugnação da executada nem qualquer inconsistência a ser sanada; DECIDO: I – HOMOLOGAR a planilha de cálculos de Id. bb66c93, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo em R$ 3.741,47 (três mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), atualizado nos termos da conta homologada. II – Considerando que a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, submete-se ao regime constitucional de pagamento por requisição de pequeno valor e precatório, e que a expedição da respectiva requisição demanda a indicação dos dados bancários da parte credora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe seus dados bancários completos, indicando, preferencialmente, instituição financeira, agência, número da conta e tipo de conta. III – Cumprida a determinação acima, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis. IV – Quanto ao pedido de implantação do benefício denominado Vale-Cultura, embora seja de conhecimento deste Juízo, em razão de outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho envolvendo idêntica controvérsia, que a reclamada vem promovendo a implementação do referido benefício, inexiste, até o presente momento, comprovação específica nestes autos. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a efetiva implantação do benefício Vale-Cultura em favor da parte autora, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. ITACOATIARA/AM, 03 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DO NASCIMENTO DINELLY

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