Processo 0000180-18.2024.5.23.0096

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000180-18.2024.5.23.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000180-18.2024.5.23.0096 RECORRENTE: ALCIMAR SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCIMAR SILVA SANTANA E OUTROS (1)                         Ficam as partes intimadas do acórdão de ID proferido nos autos do processo ROT 0000180-18.2024.5.23.0096, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seamDIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade da empregadora em acidente de trabalho típico, em que um colega de trabalho, no setor de abate, atingiu o braço da autora com uma faca, além de se analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como estabilidade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente típico; (ii) estabelecer se é cabível a pensão vitalícia e majoração da indenização por dano moral; (iii) determinar se é devido o direito à estabilidade provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de risco inerente ao setor de abate atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o nexo causal entre o trabalho e a lesão foi confirmado em perícia.4. Não há elementos nos autos para se concluir que foi a conduta da autora a causa única do acidente de trabalho, não se podendo, assim, configurar culpa exclusiva da vítima.5. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade de risco e o evento danoso, de modo que a condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 deve ser mantida.6. A ausência de incapacidade laboral comprovada, conforme laudo pericial, impede o acolhimento do pedido de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil.7. O caso diz respeito a acidente de trabalho típico e não a doença ocupacional decorrente do acidente de trabalho ou das funções exercidas pela empregada e constatada após a despedida, não se havendo falar na aplicação da exceção contida no Tema 125 ou parte final do item II da Súmula n. 378 do TST   CUIABA/MT, 30 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR SILVA SANTANA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados