Processo 0000180-18.2024.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000180-18.2024.5.23.0096 RECORRENTE: ALCIMAR SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCIMAR SILVA SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID proferido nos autos do processo ROT 0000180-18.2024.5.23.0096, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seamDIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade da empregadora em acidente de trabalho típico, em que um colega de trabalho, no setor de abate, atingiu o braço da autora com uma faca, além de se analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como estabilidade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente típico; (ii) estabelecer se é cabível a pensão vitalícia e majoração da indenização por dano moral; (iii) determinar se é devido o direito à estabilidade provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de risco inerente ao setor de abate atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o nexo causal entre o trabalho e a lesão foi confirmado em perícia.4. Não há elementos nos autos para se concluir que foi a conduta da autora a causa única do acidente de trabalho, não se podendo, assim, configurar culpa exclusiva da vítima.5. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade de risco e o evento danoso, de modo que a condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 deve ser mantida.6. A ausência de incapacidade laboral comprovada, conforme laudo pericial, impede o acolhimento do pedido de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil.7. O caso diz respeito a acidente de trabalho típico e não a doença ocupacional decorrente do acidente de trabalho ou das funções exercidas pela empregada e constatada após a despedida, não se havendo falar na aplicação da exceção contida no Tema 125 ou parte final do item II da Súmula n. 378 do TST CUIABA/MT, 30 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR SILVA SANTANA
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