Processo 0000180-19.2015.8.06.0205

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000180-19.2015.8.06.0205
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0000180-19.2015.8.06.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: J. S. D. S. REU: V. L. B. D. M. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por J. S. D. S. em face de V. L. B. D. M., ambos qualificados nos autos.  A parte autora alega ser legítima possuidora de um lote situado no Município de Palhano/CE, conforme especificações constantes à fl. 10 dos autos. Sustenta que a parte ré, ao erguer um muro, teria avançado indevidamente sobre seu terreno em aproximadamente 1,70 m, configurando, em tese, esbulho possessório. Diante desses fatos, requer o reconhecimento do esbulho, com a consequente reintegração na posse da área indevidamente ocupada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de ID 109277132 a 109277138. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 109277160 a 109277161. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 109277169 a 109277174), na qual suscita, preliminarmente, a carência da ação, ao argumento de ausência dos requisitos legais necessários ao seu processamento. No mérito, sustenta que adquiriu imóvel também situado no Município de Palhano, localizado na Rua Carmelino Rodrigues Barreto, com dimensões de 7,50 m de largura por 25 m de comprimento, totalizando área de 157,50 m², afirmando não ter promovido qualquer invasão ao imóvel da parte autora. Aduz, ainda, a inexistência de provas aptas a demonstrar o alegado esbulho, afirmando que as alegações autorais estariam baseadas apenas em relatos de terceiros. A contestação foi acompanhada dos documentos de ID 109277325 a 109277335. A parte autora apresentou réplica (ID 109277356 a 109277359), rebatendo os argumentos expendidos na contestação. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida (ID 109277370). Sobreveio decisão de saneamento (ID 109277372 a 109277374), na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 109276193), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas José Claudenor de Lima e Andreza Rodrigues. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 166489400. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 178669850. É o relatório. Decido. A ação de reintegração de posse insere-se no âmbito das ações possessórias, cujo objetivo primordial é a tutela da posse diante de esbulho, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem. Trata-se de instrumento processual vocacionado à proteção da situação fática do exercício da posse, assegurando ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado, desde que devidamente comprovados os requisitos legais exigidos. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, em demandas dessa natureza, não apenas demonstrar a posse, mas também comprovar, de forma clara e objetiva, a ocorrência do esbulho, a data em que este se verificou e a consequente perda da posse. Nesse sentido, dispõe o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados