Processo 0000180-20.2023.8.02.0053

TJAL • Habilitação para Adoção

Tribunal
Número CNJ
0000180-20.2023.8.02.0053
Classe
Habilitação para Adoção
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL), ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) - Processo 0000180-20.2023.8.02.0053 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - REQUERENTE: N.A.L. e outro - DECISÃO Trata-se de procedimento de habilitação para adoção formulado por ADILENE FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA e NEILTON AMÉRICO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a manutenção/renovação de sua habilitação junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. Vieram os autos conclusos após manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o procedimento observou regularmente o rito previsto nos arts. 197-A e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando devidamente instruído com a documentação legalmente exigida. Consta dos autos a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo, nos termos do art. 197-C do ECA, cujo laudo concluiu favoravelmente quanto à aptidão dos requerentes para o exercício da parentalidade responsável, destacando a existência de ambiente familiar estável, adequado e propício ao acolhimento de criança ou adolescente (fls. 42/45). Verifico, ainda, que os pretendentes participaram de programa preparatório para adoção, conforme exigência do art. 197-C, §1º, do ECA, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de impedimento legal ou circunstância apta a desabonar sua idoneidade moral e capacidade para o exercício da função parental, nos termos do art. 29 do ECA. No tocante à suspensão provisória anteriormente lançada no cadastro dos requerentes, observo que esta decorreu exclusivamente da necessidade de atualização cadastral, questão posteriormente regularizada pelos postulantes, os quais manifestaram expressamente interesse na manutenção de sua habilitação (63/67). O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente à manutenção da habilitação dos requerentes, com preservação de sua posição cronológica no Sistema Nacional de Adoção (fls. 90/91). Dessa forma, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do ECA, entendo presentes os requisitos legais para a manutenção da habilitação dos requerentes. Ante o exposto, DEFIRO a manutenção/renovação da habilitação para adoção de ADILENE FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA e NEILTON AMÉRICO DE LIMA, determinando sua permanência/reativação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, com preservação da posição cronológica anteriormente ocupada, caso ainda não implementada. Determino à Secretaria que proceda às anotações e regularizações necessárias no sistema competente, certificando-se nos autos. Após o cumprimento das diligências, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos (AL), 07 de maio de 2026. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito

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