Processo 0000180-22.2023.8.17.2310

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000180-22.2023.8.17.2310
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000180-22.2023.8.17.2310 AUTOR(A): PAULO MENDES DE SOUSA RÉU: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I — RELATÓRIO Paulo Mendes de Sousa, por seu advogado, protocolou petição (ID 235232675) requerendo nova reiteração da ordem de reintegração com força policial, autorização para demolição das edificações erguidas pelo réu e reforço das medidas coercitivas. O réu apresentou impugnação (ID 235268241) e, anteriormente, contestação tardia, sustentando que o imóvel ocupado pertenceria à COMPESA, arguindo subsidiariamente usucapião como defesa e requerendo perícia topográfica, prova testemunhal, perícia social e audiência de instrução. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas (ID 232951937). O réu apresentou rol de testemunhas e especificou os meios de prova que pretende produzir (ID 233018419). O autor não se manifestou sobre provas no prazo assinalado, havendo, contudo, pedido genérico de prova testemunhal formulado na petição inicial. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revisão da deliberação probatória à luz da teoria possessória: desnecessidade da perícia topográfica A ação possessória tem estrutura bifásica no que tange à posse natural: primeiro verifica-se a existência de posse; depois, sua qualificação como justa ou injusta. É nessa qualificação que residem os pedidos de tutela possessória. O critério exclusivo de procedência da reintegração de posse é a justeza da posse do autor em relação ao réu — não a delimitação cadastral ou dominial da área. A posse do autor aparentemente é natural e justa: decorre de sentença de usucapião transitada em julgado em 2016 (Processo nº 0000884-07.2012.8.17.0310), que reconheceu o exercício da posse resultando em poderes dominiais sobre imóvel rural de 2,09 hectares no Sítio Encruzilhada. A posse do réu, nesta análise perfunctória, é natural e injusta: adquirida por clandestinidade, sem o conhecimento ou aquiescência do autor, e perpetuada com descumprimento reiterado de ordens judiciais, configurando vício originário nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. A principal tese defensiva do réu — de que a área ocupada pertenceria à COMPESA — não é questão possessória. O artigo 1.210, §2º, do Código Civil veda a exceptio proprietatis na ação possessória. A invocação de titularidade de terceiro para resistir à tutela possessória é inadmissível nesta sede. Nesse ponto, é indispensável precisar o alcance dessa tese à luz da jurisprudência do STJ sobre a relatividade da posse justa. A injustiça da posse é relativa: o réu é possuidor injusto exclusivamente em relação ao autor. Segundo orientação consolidada do STJ, a posse é justa em relação a quem a exerce face a quem está esbulhando — ainda que a origem dessa primeira posse seja injusta em relação a terceiros. Isso significa que, ainda que o autor viesse a exercer posse sobre área que, sob a perspectiva dominial, pertencesse à COMPESA, a posse do réu continuaria sendo injusta em relação ao autor. O réu não detém nenhum título, relação jurídica ou autorização da COMPESA que lhe confira posição possessória legítima. Assim, mesmo na hipótese mais favorável à sua tese — sobreposição parcial com área da COMPESA —, o réu permanece esbulhador em relação ao autor, pois não demonstrou qualquer direito possessório próprio sobre a área,…

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