Processo 0000180-24.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000180-24.2025.5.13.0011 RECORRENTE: MARIA APARECIDA PINTO DE ARAUJO RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f58bd2 proferida nos autos. RORSum 0000180-24.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA PINTO DE ARAUJO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) EMANUEL LUCAS NEVES POLARI DA SILVA (PB33396) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA APARECIDA PINTO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id f9c5566; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 79660fd). Representação processual regular (Id 22100af e f6e579f ). Preparo dispensado (Id 17ac968 - justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE. - violação aos arts. 189 e 192 da CLT. - afronta aos arts. 1º, III; 7º, XXII e XXIII, e 196, da CF. - contrariedade à Súmula 47 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra o acórdão que entendeu que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Alega que "a decisão do Tribunal Regional do Trabalho ao indeferir o pedido de insalubridade em grau máximo, ao desconsiderar a realidade da exposição do trabalhador a agentes insalubres, configura flagrante violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana." Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais: [...] A exposição permanente ocorre quando o contato com o agente insalubre dá-se de forma contínua, habitual e indissociável da prestação do serviço. Já a exposição intermitente caracteriza-se pela habitualidade com interrupções, sem descaracterizar a constância da exposição. Por sua vez, a exposição eventual ocorre de forma esporádica, acidental ou excepcional, sem habitualidade ou previsibilidade. Conforme entendimento consolidado, a exposição permanente ou intermitente com habitualidade justifica o pagamento do adicional de insalubridade. Já a exposição eventual, por sua natureza, não preenche os requisitos normativos previstos no art. 190 da CLT e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Aplicando-se tais premissas à hipótese dos autos, para que se configure a insalubridade máxima, seria imprescindível que a reclamante, no desempenho de suas atribuições, mantivesse contato permanente ou intermitente, ainda que em…
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