Processo 0000180-24.2025.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000180-24.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: JORGE DOS SANTOS GOES RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA STEEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa3108 proferida nos autos. DECISÃO As executadas, INDÚSTRIA MECÂNICA STEEL EIRELI e INDÚSTRIA MECÂNICA STEELMAQ LTDA, interpuseram Agravo de Petição (ID a79c6da) em face da decisão de ID f2388fc, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por elas oposta. Em suas razões, sustentam o cabimento do recurso sob o argumento de que a decisão possui natureza terminativa, pois consolidaria valores em excesso e autorizaria atos de constrição patrimonial, o que causaria prejuízo de difícil reparação. No mérito, reiteram a tese de violação à coisa julgada pela ausência de dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade. É o relatório. O Agravo de Petição interposto não ultrapassa o juízo de admissibilidade perante este magistrado, em razão da manifesta inadequação da via eleita e do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No Processo do Trabalho, por força do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias somente são recorríveis de imediato em situações excepcionais, o que não se verifica no caso presente. A decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não coloca fim à execução, mas, ao contrário, determina o seu prosseguimento. Diferente do que alegam as agravantes, o ato judicial impugnado não é terminativo do feito. A discussão acerca dos cálculos de liquidação, preclusão de documentos e excesso de execução pode ser renovada pela parte executada em momento oportuno, qual seja, após a garantia integral do juízo, mediante a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica sobre a matéria, consolidada na Súmula nº 214, que veda o recurso imediato contra decisões que não terminam o processo. O fato de a decisão rejeitar tese de ordem pública ou determinar a penhora de valores não altera sua natureza interlocutória, pois o sistema processual trabalhista condiciona o debate amplo na execução à prévia segurança do juízo. Portanto, por não se tratar de decisão definitiva ou terminativa prevista no art. 897, alínea "a", da CLT, o recurso é manifestamente incabível nesta fase. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, por se tratar de decisão interlocutória de natureza não terminativa (Súmula 214 do TST), NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelas executadas, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, cumpra-se a determinação de ID f2388fc, procedendo-se à reiteração das ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") até a integral garantia da execução. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA MECANICA STEELMAQ LTDA - INDUSTRIA MECANICA STEEL EIRELI
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