Processo 0000180-30.2000.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000180-30.2000.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0000180-30.2000.8.11.0003. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO ANTONIO DE SÁ nos autos da execução de alimentos promovida por GEOVANE SOUZA DE SÁ e LEIDIANE SOUZA DE SÁ, representados por sua genitora EVA SOFIA DE SOUZA. Sustenta o excipiente, em síntese, a existência de nulidades processuais no curso da execução, alegando cerceamento de defesa, irregularidades na apuração do débito executado, bem como a ocorrência de pagamentos que não teriam sido considerados no cálculo apresentado pela parte exequente. Aduz, ainda, que os critérios utilizados na atualização da dívida seriam indevidos e que parte das parcelas já teria sido quitada. Para amparar suas alegações, juntou aos autos documentos que, segundo afirma, demonstrariam a realização de depósitos e transferências bancárias em favor de uma das alimentandas, bem como outras peças processuais antigas que indicariam a existência de pagamentos efetuados durante o trâmite da execução. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido de forma excepcional no processo executivo, sendo cabível apenas para a apreciação de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as alegações formuladas pelo executado não se enquadram nessas hipóteses. Explico. Inicialmente, verifica-se que a execução foi regularmente instaurada e que o executado foi devidamente citado para pagamento do débito alimentar, conforme se observa do mandado de citação expedido nos autos, no qual lhe foi concedido o prazo legal para quitação das parcelas em atraso ou apresentação de justificativa, sob pena de decretação de prisão civil. Consta, ainda, certidão do oficial de justiça atestando a realização da citação pessoal do executado, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de ciência da demanda executiva. Também não procede a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de representação processual do executado em determinados momentos da tramitação do processo. Consta dos autos despacho judicial consignando que o executado não possuía advogado constituído, determinando-se sua intimação para regularização da situação processual. Além disso, há manifestação da Defensoria Pública indicando que o executado compareceu para atendimento, mas posteriormente deixou de acompanhar o processo, não retornando para atualização de seus dados ou adoção das providências processuais cabíveis. Dessa forma, eventual ausência de atuação defensiva decorreu da própria inércia do executado, não sendo possível reconhecer nulidade processual por tal circunstância, sobretudo quando demonstrado que o Poder Judiciário adotou as providências necessárias para assegurar o contraditório e a ampla defesa. No que se refere à alegação de pagamento da dívida, verifica-se que os documentos juntados pelo executado consistem em comprovantes de depósitos e transferências bancárias realizados em favor de uma das alimentandas. Todavia, tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, que os valores tenham sido destinados ao adimplemento das…

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