Processo 0000180-31.2018.8.10.0131

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000180-31.2018.8.10.0131
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] NÚMERO DOS AUTOS: 0000180-31.2018.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): JARLENE RIBEIRO LUCIO Avenida Mota e silva,, n 50,, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JARLENE RIBEIRO LUCIO em face do ESTADO DO MARANHÃO, lastreado em sentença condenatória transitada em julgado que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN). Os cálculos foram homologados por decisão judicial que consolidou a dívida e reconheceu que o executado, quando intimado, informou que seus cálculos eram iguais aos da exequente. A decisão homologatória determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), prosseguindo-se a execução pelo valor apurado. A RPV nº 11/2020 foi expedida para o valor principal de R$ 8.660,32, tendo sido recebida pelo executado. O Estado do Maranhão efetuou o pagamento apenas da verba honorária de R$ 866,03 (ID 83495501, p. 91-92), permanecendo inadimplido o valor principal. Diante da ausência de pagamento voluntário, a exequente apresentou atualização aritmética dos cálculos, aplicando os mesmos índices de correção monetária e a mesma taxa de juros fixados na decisão homologatória (ID 129832944 e ID 168725216). O débito foi atualizado para R$ 24.189,04 em setembro de 2024 e, posteriormente, para R$ 29.281,91 em abril de 2026. Foi determinada a penhora via SISBAJUD, com resultado positivo em múltiplas instituições financeiras, totalizando R$ 74.435,27 bloqueados (ID 178139386 e ID 182390328). O Estado do Maranhão manifestou-se requerendo o cancelamento do bloqueio, sob a alegação de ausência de intimação pessoal prévia acerca da atualização dos cálculos apresentada pela exequente (ID 184891553). Sustentou que a atualização unilateral violaria o contraditório e a ampla defesa. A exequente, por sua vez, demonstrou que a atualização é mera decorrência aritmética dos parâmetros já homologados, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 29.281,91 (ID 185235020). Os autos vieram conclusos para decisão. Eis o…

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