Processo 0000180-33.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000180-33.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FÁBIO DA SILVA MASCARENHAS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros, todos devidamente qualificados na exordial. O autor alega, em suma, ter sido vítima de um golpe perpetrado por meio de uma falsa plataforma de investimentos, realizando diversas transferências via PIX que totalizaram um prejuízo de R$ 8.438,74 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Aponta a responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas, tanto a sua (de origem dos pagamentos) quanto as dos destinatários (fraudadores), por falha na prestação de serviço e na segurança das operações. Em sede de pedidos liminares e preliminares, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o bloqueio cautelar de valores (pré-penhora) nas contas dos réus e a requisição de dados cadastrais dos titulares das contas recebedoras. É o breve relatório. Decido. Do Recebimento da Inicial e da Gratuidade de Justiça A petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta ao seu regular processamento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos acostados, notadamente a qualificação profissional do autor (feirante) e a fatura de cartão de crédito de valor irrisório, corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte autora manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Anote-se para que todos os atos processuais sejam realizados por meio eletrônico e de forma remota. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que tange aos bancos e provedores de pagamento que receberam os valores, o autor se equipara a consumidor por ter sido vítima do evento danoso (fato do serviço), conforme preceitua o art. 17 do CDC. O pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, merece acolhimento. A verossimilhança das alegações do autor é extraída da narrativa coesa dos fatos, amparada pelos comprovantes de transferência via PIX juntados aos autos, que demonstram o envio dos valores para as contas dos supostos fraudadores. Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições financeiras, que detêm o monopólio das informações relativas aos seus sistemas de segurança, aos protocolos de abertura de contas, aos mecanismos de monitoramento de transações e aos dados cadastrais dos correntistas. Desta feita, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo às instituições rés, em suas respectivas esferas de responsabilidade, a comprovação da regularidade na prestação de seus serviços, da adoção de todas as medidas de segurança exigíveis para mitigar fraudes e da eventual ocorrência de excludentes de sua responsabilidade, como a…

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