Processo 0000180-34.2022.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000180-34.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: IDELMARIO SAMPAIO BARRETO RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0864f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (STRATOS LTDA) E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:0f07572 e ccc942e), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por IDELMARIO SAMPAIO BARRETO, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS IN ITINERE. Alegam as reclamadas que o reclamante incluiu adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo das horas in itinere, procedimento este que não deve prevalecer. Na prática, o adicional de insalubridade/periculosidade remunera condições excepcionais de labor, cujos agentes insalubres encontram-se no ambiente de trabalho. Sem razão as reclamadas. O adicional de insalubridade/periculosidade pago de forma habitual integra a remuneração do trabalhador para pagamento de horas extras, horas in itinere e quaisquer outras verbas. Essa lógica é evidente quando pensamos no fato de o trabalhador receber a mais por enfrentar situações insalubres ou periculosas e esses valores não integrarem as demais verbas a serem pagas; isso seria o mesmo em entender que o trabalhador só teria direito a receber o adicional nos momentos específicos que tenha contato com o agente e não é assim que acontece. O adicional de insalubridade/periculosidade deve compor a base de cálculos das horas in itinere. Nada a reformar. DA APURAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE DIURNAS. Alegam as reclamadas que os cálculos do reclamante se apresentam majorados, visto que realizam incidência do adicional noturno sobre as horas in itinere diurnas. Diz que as horas in itinere do turno B deferidas se referem a entrada no turno das 6h, ou seja, ocorre majoritariamente no período diurno. Dessa forma, considerando o entendimento consolidado da OJ 97 do TST, o adicional noturno integra apenas as horas extras realizadas no período noturno. Com razão as reclamadas. Os cálculos do reclamante devem ser rejeitados por utilizarem planilhas de Excel que não conferem clareza aos parâmetros de entrada e saída, dificultando a fiscalização judicial. Devem prevalecer os cálculos da reclamada, pois o uso do sistema oficial PJe-Calc garante maior rigor técnico, transparência nos lançamentos mensais e fidelidade aos índices legais, assegurando a correta apuração dos valores devidos sem as inconsistências metodológicas da planilha particular. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS interpostos pelas reclamadas conforme fundamentação supracitada. Passa a condenação a perfazer a monta de R$ 14.795,82 valor atualizado até 12/05/2026, conforme planilhas anexadas aos autos. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, posto que a executada não possui sede ou filial no estado de Sergipe, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do…
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