Processo 0000180-34.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-34.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000180-34.2026.5.19.0007 AUTOR: ADRIANO CARLOS DOS SANTOS RÉU: ENGECON CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89960a7 proferida nos autos. DECISÃO (conversão do julgamento em diligência)   I – DO OBJETO DESTA DECISÃO Vieram os autos conclusos para julgamento, designado para 14/08/2026. Antes de proferir sentença, contudo, este Juízo procedeu à revisão da cadeia de atos de comunicação processual e identificou vício que compromete a regularidade da citação das reclamadas, razão pela qual converte o julgamento em diligência, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. Aprecia-se, na mesma oportunidade, o requerimento formulado pelas reclamadas na petição de Id bcb9ecc. II – DO HISTÓRICO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO A ação foi distribuída em 25/02/2026. Em 20/03/2026 foram expedidas notificações postais a ambas as reclamadas (Ids 97df4b2 e 094ed43), dirigidas ao endereço indicado na petição inicial — Avenida Doutor Durval de Góis Monteiro, Rua A, lote 5, Residencial Alamedas do Horto, Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57062-280. Em 04/05/2026, a certidão de Id 5e6fcd8 e a intimação de Id 075abc9 registraram a não citação das reclamadas, determinando-se ao reclamante que informasse o endereço correto, sob pena de extinção. Na audiência de 18/05/2026 (Id 9f598e8), ausentes ambas as reclamadas, este Juízo determinou a notificação por oficial de justiça no endereço do Edifício Empresarial Párthenon, Rua Pedro Oliveira Rocha, 189, sala 3, Pinheiro, CEP 57057-560. Ocorre que os mandados efetivamente expedidos em 20/05/2026 (Ids a3e4428 e 803068d) foram dirigidos, uma vez mais, à Avenida Doutor Durval de Góis Monteiro — endereço diverso daquele determinado em audiência. As certidões de Ids 37186b2 e ac35ff2 atestam o cumprimento naquele local, em 22/05/2026, na pessoa do Sr. Manoel Martiniano da Silva, com posterior contato telefônico com o Sr. Jadson Alves e remessa de via digitalizada por aplicativo de mensagens em 24/05/2026. III – DO VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS A divergência é inequívoca: os mandados não observaram a determinação judicial quanto ao endereço da diligência. Acresce que o local diligenciado — canteiro de obra, segundo informação prestada em audiência — não corresponde à sede de nenhuma das reclamadas. Os contratos sociais juntados pelas próprias rés indicam que a ENGECON CONSTRUÇÕES LTDA tem sede na Avenida Menino Marcelo, 9350, sala 510, Condomínio Empresarial Humberto Lobo, Serraria, CEP 57046-000 (Id b77471e), endereço que coincide com o campo 03 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a inicial (Id c736b8a); e que a PROJECT ENGENHARIA LTDA tem sede na Rua Alba Mendes Falcão, 150, Barro Duro, CEP 57045-230 (Id 253db2f). Havendo dúvida mínima sobre a regularidade da comunicação processual, impõe-se saná-la de ofício, e não superá-la por presunção. A citação é pressuposto de validade do processo, e a sua higidez interessa antes ao Juízo do que às partes. IV – DO REGISTRO RELATIVO AO SR. JADSON ALVES DOS SANTOS Impõe-se, ainda, esclarecer o teor da ata de 07/07/2026 (Id 9209b87). O preâmbulo do termo registrou o Sr. Jadson Alves dos Santos como preposto de ambas as reclamadas. O corpo da mesma ata, todavia, consigna que ele declarou não ser sócio nem proprietário das empresas, que apenas fora funcionário, e que compareceu unicamente porque a…

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