Processo 0000180-35.2025.5.06.0232

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000180-35.2025.5.06.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000180-35.2025.5.06.0232 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: RIBSON ARISTEU DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado. A recorrente insurgiu-se contra a condenação fundada na responsabilidade civil objetiva, o deferimento de indenização por danos morais e estéticos, a concessão da justiça gratuita ao reclamante e a ausência de condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em exame preliminar de admissibilidade, verificou-se a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial sem a apresentação da comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a SUSEP, no momento da interposição do recurso ordinário, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 11 do art. 899 da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos normativos específicos para sua validade. 4. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 exige, no momento do oferecimento da garantia, a apresentação da apólice de seguro garantia, da comprovação de seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora. 5. A recorrente apresentou a apólice de seguro garantia judicial, mas deixou de juntar a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, documento indispensável a regular constituição da garantia. 6. A ausência da comprovação de registro da apólice caracteriza inobservância dos requisitos previstos no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, inviabilizando o reconhecimento da regularidade do preparo recursal. 7. O art. 6º, II, do referido Ato Conjunto estabelece expressamente que a apresentação da apólice desacompanhada da documentação exigida implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. 8. A hipótese não configura mera insuficiência de preparo, mas ausência de comprovação válida da garantia recursal, razão pela qual não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST nem o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. 9. A exigência de observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição. 10. A ausência de comprovação do registro da apólice no prazo recursal impede o conhecimento do recurso ordinário por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A substituição do depósito…

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