Processo 0000180-35.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000180-35.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: DARLENE BRUNNA DA SILVA MATIAS, TANDSON MATIAS DE MESQUITA SILVA DEMANDADO(A): WILKA KARLA LEITE DE MELO, 54.445.813 MYLLENA LETICIA MELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por DARLENE BRUNNA DA SILVA MATIAS e TANDSON MATIAS DE MESQUITA SILVA contra WILKA KARLA LEITE DE MELO e 54.445.813 MYLLENA LETICIA MELO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Alegam os autores, em síntese, que contrataram os serviços de buffet das demandadas para a comemoração de aniversário de 1 ano de sua filha, programada para o dia 29 de novembro de 2025, com início marcado para as 15h. O serviço contratado estipulava buffet completo para 130 convidados, com duração de 3 horas de serviço de garçons, bebidas, salgados fritos e doces, pelo valor total de R$ 2.450,00, integralmente quitado antes do evento. Sustentam que, no dia do evento, a equipe do buffet não compareceu no horário agendado, registrando um atraso de quase 3 horas, vindo a chegar somente às 17h50, quando a festa já se aproximava do fim. Em virtude do atraso, o genitor precisou comprar emergencialmente refrigerantes e copos descartáveis em um supermercado local, despendendo R$ 100,00, além de ter sido compelido a anunciar publicamente a ausência do buffet. Afirma, ainda, que ao chegar, o serviço se mostrou insignificante em quantidade e os salgados entregues estavam crus, estragados e azedos, forçando a interrupção imediata das atividades. Pugna pela restituição integral do valor do contrato, o ressarcimento da despesa de R$ 100,00 e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação escrita conjunta (Id. 234981575). Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que o buffet foi efetivamente prestado e que o atraso pontual decorreu de caso fortuito (quebra mecânica do automóvel de transporte). Negaram que os alimentos estivessem estragados ou inadequados para o consumo, asseverando a inexistência de laudo técnico ou registro médico de intoxicação alimentar que amparasse as alegações dos autores. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos autorais. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. As demandadas arguem preliminarmente a inadequação do valor atribuído à causa (R$ 17.550,00), asseverando ser desproporcional ao contrato firmado. Sem razão a parte ré. Consoante preconiza o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder obrigatoriamente à soma de todos eles. No caso em tela, os autores postulam cumulativamente: A restituição do valor pago pelo serviço (R$ 2.450,00); O reembolso das despesas de supermercado (R$ 100,00); A compensação por danos morais indicada na folha de pedidos (R$ 15.000,00). A soma…
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