Processo 0000180-46.2022.5.09.0009

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000180-46.2022.5.09.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000180-46.2022.5.09.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3013e6 proferida nos autos. AP 0000180-46.2022.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS (PR132531) JULIANA MORAIS (PR70172) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id faddb42; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 7d70d5b). Representação processual regular (Id b24eb09 ). Preparo inexigível (Id 28bb4ba ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que: "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado"; "não há qualquer base de cálculo para os honorários"; "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". Fundamentos do acórdão recorrido: "O presente processo trata-se de cumprimento provisório de sentença da ação coletiva, oriunda dos autos de ação nº 0001918-30.2015.5.09.0651, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, com os consequentes reflexos (fls. 50/112). Constou no título executivo (fl. 107 - grifos acrescidos): "Portanto, impõe-se a condenação da ré ao pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 1.060/1950, vigente quando do ajuizamento da demanda, os honorários advocatícios, na hipótese de assistência judiciária gratuita, deviam ser arbitrados até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença. Na interpretação da SBDI-1 do…

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