Processo 0000180-48.2020.8.10.0038
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000180-48.2020.8.10.0038 APELANTE: MAYQUE DE ALMEIDA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU FORAGIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de 31,637g de crack, fracionados em 45 porções prontas para venda, além de uma porção maior, ocultadas em sua residência, sendo também constatada sua condição de foragido do sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é ilícita por violação de domicílio; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF e o Tema 280 do STF. 4. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos concretos verificados no local, legitima a atuação policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 5. O tráfico de drogas configura crime permanente, autorizando o ingresso domiciliar diante da situação de flagrância. 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial que atesta a natureza entorpecente da substância (crack). 7. A autoria é evidenciada pelo depoimento policial, pela apreensão da droga em poder do réu e por sua própria admissão de posse. 8. O fracionamento da droga, a quantidade apreendida, o dinheiro em espécie e o contexto de denúncias indicam finalidade de mercancia, afastando a tese de uso pessoal. 9. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias que justifiquem alteração da dosimetria ou do regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem flagrante delito. 2. O tráfico de drogas, como crime permanente, autoriza o ingresso domiciliar diante de fundadas razões. 3. O fracionamento da droga, aliado a outros elementos do caso, afasta a tese de uso pessoal e evidencia a finalidade de tráfico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 919424/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 896851/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos,…
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