Processo 0000180-48.2021.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-48.2021.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000180-48.2021.5.21.0041 RECLAMANTE: WASDLE JHONATA DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JFN FUEL STATION LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12958c2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela executada RAFAELLA GONÇALVES DE SOUZA SOBRAL, sustentando haver omissões e contradições na decisão que apreciou os embargos à execução. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.     I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). A embargante sustenta que a decisão embargada contém omissões e contradições, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, especialmente porque não teria enfrentado pontos relevantes suscitados nos Embargos à Execução, relacionados ao alegado excesso de execução, à suficiência de bens do devedor principal e à manutenção da penhora sobre imóvel residencial da embargante. Em que pese a irresignação da parte embargante, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso nem contraditório, pois a decisão analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Este juízo entende que, expostos os fundamentos utilizados como base para apreciar os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, IX, sendo desnecessário/não-exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso contra a decisão de primeira instância não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013,§1º, do CPC/2015 e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Quanto aos requerimentos de utilização das ferramentas eletrônicas, esclarece-se que cabe ao exequente impulsionar a execução, mediante a indicação das diligências que entender cabíveis. Ao Juízo compete decidir, em cada caso concreto, sobre a necessidade e a viabilidade das medidas requeridas, considerando as circunstâncias dos autos e os relatórios já existentes. Registre-se, ainda, que foram retiradas as restrições de visibilidade dos documentos constantes dos autos. Assim, não há omissão a ser sanada quanto à especificação das ferramentas eletrônicas, tampouco subsiste prejuízo quanto ao acesso aos documentos. Por fim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este juízo, não se enquadrando à qualquer matéria que enseje a interposição dos presentes embargos de declaração. Desse modo, indefiro o pedido.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por RAFAELLA GONÇALVES DE SOUZA SOBRAL, para, no mérito,…

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