Processo 0000180-51.2021.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000180-51.2021.5.19.0058 AUTOR: CICERO HENRIQUE DA SILVA RÉU: JOSINALDO DOS SANTOS LIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669e57b proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante a utilização de ferramentas avançadas de pesquisa patrimonial e a aplicação de medidas coercitivas. O processo encontra-se em fase de execução definitiva, após tentativas anteriores de bloqueio de ativos via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que não resultaram na satisfação do crédito trabalhista. Diante do insucesso das medidas ordinárias, a parte Autora pleiteia a realização de pesquisa através do sistema SNIPER, a reiteração de ordens de bloqueio de valores pelo SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), além de consultas aos sistemas CENSEC e INFOSEG, protesto judicial e inscrição nos cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte da parte executada JOSINALDO DOS SANTOS LIRA. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça para identificar vínculos patrimoniais e relações societárias de forma ágil, sendo medida adequada diante da dificuldade de localização de bens. Da mesma forma, a utilização do SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha", potencializa a eficácia da busca por ativos financeiros que possam ingressar nas contas da parte devedora em curto prazo. A inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é igualmente pertinente para impedir a dilapidação de eventuais bens imóveis, conferindo publicidade à restrição e protegendo o crédito de natureza alimentar. No tocante ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), entendo que a medida se mostra desnecessária neste momento processual, considerando o deferimento de ferramentas mais abrangentes e eficazes, como o SNIPER e a CNIB, que já suprem a necessidade de investigação sobre o patrimônio imobiliário e vínculos societários. Quanto aos pedidos de protesto da decisão judicial e inscrição no Serasajud, tais medidas encontram amparo nos artigos 517 e 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, servindo como instrumentos de coerção indireta para compelir a parte executada ao pagamento do débito. Entretanto, em relação ao pedido de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil na ADI 5941, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho exige que tais providências sejam adotadas apenas após o esgotamento das buscas patrimoniais e quando houver indícios concretos de que a parte devedora oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a insolvência. No presente estágio processual, a utilização dos sistemas de investigação patrimonial deve preceder as restrições de direitos fundamentais de locomoção. Ante o exposto, defiro os pedidos de pesquisa via SNIPER, reiteração de…
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