Processo 0000180-52.2026.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000180-52.2026.4.05.8302 AUTOR: ARMANDA ARAUJO VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE LIMA - PE14969 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ainda assim, para melhor delimitação da controvérsia, sintetiza-se o essencial do processado. Trata-se de ação especial cível ajuizada por ARMANDA ARAUJO VASCONCELOS BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE, objetivando: (a) o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES nº 05.0032.185.0003761/82), a contar de 01/06/2022, com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em razão de atuação como médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Bezerros/PE; (b) a condenação dos réus a promoverem o abatimento até a quitação da dívida, com suspensão das cobranças da fase de amortização; (c) o recálculo do saldo devedor; (d) a restituição de eventuais valores pagos a maior; e, (e) subsidiariamente, a concessão do abatimento de forma proporcional à jornada de trabalho de 06 (seis) horas semanais dedicadas à ESF (petição inicial, id. 139658438, item 7 dos requerimentos). A autora afirma, na própria petição inicial, que exerce a medicina na ESF de Bezerros/PE desde 01/06/2022, vinculada a Unidades Básicas de Saúde situadas em território que abrange os 20% da população em maior vulnerabilidade social, e que "sua jornada de trabalho é de 06 horas semanais" (id. 139658438, pp. 1 e 4). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 152274003). Emendas à inicial nos ids. 140352458 e 148861072, com comprovação do recolhimento das custas (id. 140352461) e juntada de documentos, dentre eles: requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde via Protocolo GOV.BR nº 000304.2436469/2025, de 12/09/2025 (id. 148864202); requerimento administrativo dirigido à CEF, de 13/11/2025 (id. 148864223), respondido pelo Ofício nº 022/2025 (id. 148864224); requerimento administrativo dirigido ao FNDE via Protocolo GOV.BR nº 000253.0251230/2025, de 16/12/2025 (id. 148864230); contrato do FIES firmado em 20/11/2007 (ids. 148864231/148864232); e declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Bezerros/PE (id. 148866188). Citada, a CEF contestou (id. 163112389), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do FIES compete ao FNDE desde a Lei nº 12.202/2010. No mérito, sustentou que o contrato da autora, firmado em 20/11/2007, está adimplente e possui marcação de implantação do benefício de abatimento de 1% conforme período solicitado pelo FNDE; que a análise dos critérios do benefício compete ao Ministério da Saúde e ao FNDE; e defendeu a higidez do contrato (pacta sunt servanda), a inexistência de obrigação de renegociar, a improcedência do pedido de restituição e o descabimento da inversão do ônus da prova. O FNDE contestou (id. 163409113), suscitando a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União, a quem competiria, por meio do Ministério da Saúde (sistema FiesMED), a análise preliminar dos requisitos do benefício. No mérito, sustentou a ausência de requerimento administrativo…
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