Processo 0000180-52.2026.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE RORSum 0000180-52.2026.5.19.0001 RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IARA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000180-52.2026.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA, IARA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: IARA DE OLIVEIRA SILVA, NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada. A empresa insiste na configuração de abandono de emprego e na validade da dispensa por justa causa. Argumenta que o ajuizamento prévio da ação de rescisão indireta não impede a caracterização do abandono de emprego. A decisão de primeiro grau afastou a justa causa, entendendo que o ajuizamento da ação por rescisão indireta, mesmo que improcedente, afasta o animus abandonandi, convertendo a dispensa em pedido de demissão. A reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de plus salarial por acúmulo de função, considerou lícitos os descontos salariais e a supressão da cesta básica, e reconheceu a extinção do contrato de trabalho como pedido de demissão. Alega erro na valoração da prova quanto ao acúmulo de função, ilicitude dos descontos por apresentação de atestados médicos, e pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ajuizamento prévio de ação pleiteando rescisão indireta, com posterior improcedência dos motivos alegados, afasta a configuração do abandono de emprego e autoriza a dispensa por justa causa; (ii) saber se a reclamante faz jus a plus salarial em razão de acúmulo de funções; (iii) saber se os descontos efetuados por faltas e a consequente supressão da cesta básica foram ilícitos; e (iv) saber se a extinção do contrato de trabalho deve ser reconhecida como rescisão indireta ou como pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa por abandono de emprego exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o empregador (art. 818 da CLT), além da presença concomitante do elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi), conforme Súmula 212 do TST. 4. Conforme o art. 483, § 3º, da CLT, o empregado que pleiteia a rescisão indireta tem a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final. Assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta demonstra o interesse do trabalhador em romper o vínculo, afastando o animus abandonandi necessário para configurar o abandono de emprego. 5. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta que o indeferimento do pedido de rescisão indireta não se traduz no reconhecimento automático de abandono de emprego, sendo imperativa a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos para tal caracterização. 6. Quanto ao acúmulo de função, o ônus da prova cabe à reclamante (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). As atividades de auxiliar geral, incluindo limpeza e apoio logístico, são compatíveis com a função para a qual foi contratada, conforme registro de empregado e prova oral, inserindo-se no jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo…
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