Processo 0000180-55.2009.8.17.0550

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000180-55.2009.8.17.0550
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000180-55.2009.8.17.0550 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUPIRA DENUNCIADO(A): NATALINO JESUS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240829145, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada por NATALINO JESUS DA SILVA, na qual a defesa suscita, preliminarmente, nulidade da citação por edital e da suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, requerendo, ainda, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Despacho de id 155179298 decretou a prisão preventiva do réu. Despacho de id 155179309, em 19/10/2009, recebeu a denúncia. Laudo pericial foi acostado no id 155179321. Citação pessoal frustrada, id 155179382, tendo em vista o réu não residir mais no endereço. Despacho de id 155179386 determinou a citação por edital. Decisão de id 155179396 suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP e determinou a manutenção da prisão preventiva. Ofício de id 231302702 comunicou a este juízo a prisão do réu. Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão acostada ao id 235838709. Ministério Público, por meio de parecer de id 237635505, manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da citação por edital, observo que, embora a defesa sustente ausência de esgotamento dos meios de localização do acusado, verifica-se que, à época dos fatos e da instauração da persecução penal, houve certificação de não localização do réu, expedição de mandado citatório frustrado e subsequente determinação de citação ficta, nos moldes então admitidos pela legislação processual penal. Com efeito, a decretação da citação por edital pressupõe a impossibilidade de localização do acusado após diligências razoáveis, não se exigindo exaurimento absoluto e ilimitado de todas as medidas imagináveis. Ademais, eventual insuficiência investigativa pretérita não conduz, automaticamente, à nulidade absoluta do ato, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo processual atual, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalte-se, ainda, que o acusado permaneceu fora do distrito da culpa por longo período, tendo sido localizado apenas recentemente em outro Estado da Federação, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a manifesta ilegalidade da citação editalícia. Assim, neste momento processual, não vislumbro elementos suficientes para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, razão pela qual mantenho hígida a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente proferida, sem prejuízo de reavaliação futura após regular instrução. Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora a gravidade concreta do fato imputado seja inegável, observa-se que a custódia cautelar foi decretada há aproximadamente 17…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados