Processo 0000180-56.2014.8.10.0071
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0000180-56.2014.8.10.0071 [Abuso de Poder] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAMIRES AMORIM ALEXANDRE e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR (OAB 13073-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se postula a satisfação de multa cominatória e de honorários advocatícios impostos ao Município de Bacuri, sobrevindo, após a constrição de valores via SISBAJUD, impugnação da Fazenda Pública pela qual se requer o processamento do crédito segundo o regime do art. 100 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 485/2020, bem como pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face do despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Examino, primeiro, o pedido de reconsideração. O despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, equiparou indevidamente o agravo de instrumento à apelação. O agravo de instrumento é processado por instrumento, perante o órgão ad quem, ao qual se interpõe diretamente, na forma dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, competindo ao juízo de origem, tão somente, o eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do mesmo diploma. Não há, portanto, remessa dos autos principais, providência própria do recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC), tampouco incumbe a este Juízo a intimação do agravado para resposta, ato de competência do relator (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cuidando-se de pronunciamento de natureza não decisória (art. 203, § 3º, do CPC), comporta revogação. Indeferido o efeito suspensivo no âmbito do recurso, nada obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nesta instância. Acolho, pois, o pedido de reconsideração e torno sem efeito o despacho de remessa. Passo ao regime de pagamento. O Município de Bacuri é pessoa jurídica de direito público interno, sujeitando-se a execução por quantia certa promovida em seu desfavor ao regime previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de pronunciamento judicial submetem-se, indistintamente quanto à origem do crédito, à sistemática constitucional do precatório, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). No âmbito do Município de Bacuri, o limite das obrigações de pequeno valor é o estabelecido na Lei Municipal nº 485/2020, no montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).Disso decorre, como consequência necessária, a impossibilidade de satisfação do crédito mediante constrição direta de numerário do ente público, incompatível com o regime de pagamento a que está adstrita a Fazenda Pública, impondo-se o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD e a satisfação do crédito por precatório ou, à opção do credor e mediante renúncia ao excedente, por requisição de pequeno valor, observado o teto legal. Acolho, nesse ponto, a impugnação, ficando prejudicado o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração e torno sem efeito o despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de…
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