Processo 0000180-56.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000180-56.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ROSARIA DE ALMEIDA MIRANDA RECLAMADO: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10bcae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ROSARIA DE ALMEIDA MIRANDA em face GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, preliminarmente afastar a alegação de limite da lide; prejudicialmente afastar a suscitada prescrição quinquenal; e no mérito, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para convolar a rescisão contratual amigável em dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada ao pagamento de 45 dias de aviso prévio, 13º salário 1/12 – limite do pedido; férias proporcionais 1/12 +1/3 – limite do pedido. Determino ainda à reclamada que apresente a comprovação dos depósitos do FGTS (correspondente a 8% da remuneração mensal, acrescido da multa de 40%) relativos ao período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. O descumprimento desta obrigação resultará na apuração dos valores devidos e na consequente execução dos montantes pendentes. Para fins de cálculo das parcelas ora deferidas neste tópico, utilize-se o salário de R$ 16.018,01, conforme TRCT de Id 137bf90, respeitado o limite dos valores apontados na petição inicial e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10%, a ser pago pela reclamada, na proporção de sua responsabilidade, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$20.000,00(art. 789, I CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
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