Processo 0000180-58.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000180-58.2025.5.13.0032 AUTOR: SARA SILVA MONTEIRO RÉU: DHENNE DA COSTA MATOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0601b0 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Intimada a indicar novos meios de prosseguimento da execução, a exequente atravessou petição na qual requereu a consulta ao DICT "do Pix", por ofício ao Banco Central do Brasil, que defiro, por ofício, haja vista o respectivo convênio ainda não estar disponível neste regional. Fica a mesma ciente que a resposta restringe-se, exclusivamente, a informar as "chaves Pix" dos executados, sem qualquer informação adicional sobre transações, tampouco as pessoas envolvidas. Requereu a expedição de ofício a SEMOB-JP com fins de localização do veículo bloqueado (#id:b15dbf8), em eventuais registros passados, e que a referida superintendência "acione os órgãos de trânsito/ segurança para a apreensão. remoção e depósito judicial". Indefiro o referido pedido por não existir previsão de tal utilização por este tribunal, tampouco ser a referida superintendência responsável por buscas e apreensões de veículos automotores. Também indeferidos os pedidos de oficiar a PRF, Detran e SENATRAN para que informem históricos documentais ou registros de abordagem do veículo, multas e outros dados, posto não servirem ao objetivo constritivo, tendo a ordem #id:b15dbf8 já servir de comando de apreensão do veículo, por órgãos federais. Solicitou a adoção de medidas atípicas de apreensão de passaportes e suspensão das CNHs das executadas. O requerimento de aplicação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em face dos devedores, funda-se no art. 139, IV, do CPC, que prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Entretanto - e tendo em conta o decisum proferido na (ADI) 5941, STF - entendo que a leitura do referido artigo não pode ser feita de forma isolada e indiscriminada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por esta justiça especializada”. Ademais, a suspensão da CNH trata-se de coerção de caráter pessoal e restritiva de direito que dificilmente resultaria na satisfação da dívida neste caso, ferindo o princípio da utilidade da execução. Portanto, medidas de tal natureza, salvo excepcionalidades, não resultam utilidade factual ao objetivo da execução. Assim, indefiro o pedido de suspensão das CNHs, vez que não há nos autos qualquer indício que comprove fraude à execução, situação que poderia embasar a adoção de medidas executivas atípicas, a fim de assegurar a ordem judicial. Ademais, a exequente pugnou a utilização dos convênios disponíveis a esta justiça (Sisbajud, Sniper, Infojud, CCS e SERASAJUD), com fins de obtenção dos endereços atualizados das devedoras, vínculos patrimoniais, ativos financeiros e "possíveis terceiros possuidores do veículo". Defiro a realização de pesquisas SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD, sendo este apenas para verificar os endereços das executadas, ficando as restantes com pedido pendente de análise,…
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