Processo 0000180-59.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000180-59.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000180-59.2026.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO ADRIANO ALMEIDA FLOR RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e8fe1 proferido nos autos. Vistos etc. Analiso o pedido de reconsideração (Id cff2a46) formulado pelo reclamante em face da decisão que lhe aplicou a pena de confissão ficta. Indefiro o pedido. A ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, sem motivo relevante e devidamente comprovado, atrai a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do C. TST. O adiamento da audiência foi expressamente condicionado à apresentação de atestado que comprovasse a impossibilidade de locomoção do reclamante. O documento juntado, contudo, limita-se a atestar uma enfermidade e a necessidade de afastamento do trabalho, não demonstrando, por si só, o impedimento absoluto de comparecer ao ato processual, que é solene e de suma importância para o deslinde da causa. Cabia à parte, ciente das graves consequências de sua ausência, apresentar prova robusta e inequívoca do justo impedimento, ônus do qual não se desincumbiu. A mera apresentação de um atestado genérico não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Não há que se falar em criação de novos requisitos, mas sim na análise do cumprimento da condição imposta, qual seja, a prova da impossibilidade de comparecimento, que não se confunde com a mera existência de uma patologia. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 78f831c que aplicou a pena de confissão ao reclamante e declarou encerrada a instrução. Prossiga-se com o prazo para razões finais, conforme já determinado. Intimem-se. TERESINA/PI, 20 de julho de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADRIANO ALMEIDA FLOR

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