Processo 0000180-60.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000180-60.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000180-60.2025.5.11.0017 RECORRENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8037ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000180-60.2025.5.11.0017 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR SIGRID DE LIMA PINHEIRO (AM9594) Recorrido:   Advogado(s):   SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194)   RECURSO DE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id f05d62f; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 9c8340a). Representação processual regular (Id 011d4d6). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 3a1e08b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "b" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que "A empresa obteve proveito de marketing social e institucional ao projetar sua marca nos Jogos do SESI. Ao submeter o atleta ao seu próprio médico do trabalho, a empresa assumiu a ingerência e o risco da atividade (Princípio da Alteridade). Se há bônus na exposição da marca, há ônus no risco do acidente." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O acidente do reclamante nos jogos industriais do SESI (Serviço Social da Indústria) é fato incontroverso entre as partes. O afastamento superior a 15 dias é comprovado pelo atestado médico de 60 dias de Id 7287ce7 (CID S62.6 - fratura de dedos). O termo de responsabilidade e autorização de Id 7b507e7, para os jogos estaduais do SESI, demonstra que o trabalhador participante do evento deveria assinar declaração de responsabilidade e aptidão física para os jogos, além de autorização do uso gratuito de imagem e voz, acompanhada da assinatura do médico do trabalho da empresa reclamada. Tal documento está inclusive de acordo com o fato demonstrado pela prova testemunhal, visto que a testemunha da reclamada, Sr. Thiago Gonçalves Lara Souza, declarou "que os trabalhadores que participaram dos jogos deveriam preencher um formulário do Sesi informando sua aptidão que esse formulário foi preenchido junto ao serviço médico da reclamada" (Id c74c72e). O e-mail de Id e0a238b e o boleto bancário de Id 423fa84 demonstram que a reclamada era quem patrocinava a participação dos empregados nos jogos industriais do SESI. Tal fato é inclusive confirmado pela prova oral e testemunhal (Id c74c72e), uma vez que a preposta da reclamada declarou "que o instituto sidia participou dos jogos no Sesi; que o instituto patrocinou os uniformes dos participantes", bem como a testemunha, Sr. Thiago, declarou "que os uniformes e a inscrição foram patrocinados pelo instituto", bem como "que as inscrições foram feitas pelos próprios colaboradores; que a reclamada fez o pagamento das inscrições e depois disso a organização foi feita pelo Sesi e os trabalhadores; (...) que a iniciativa do patrocínio e inscrições foi da própria reclamada". Em depoimento pessoal, o reclamante declarou "que foi…

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