Processo 0000180-61.2025.5.05.0006

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000180-61.2025.5.05.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000180-61.2025.5.05.0006 AGRAVANTE: CARLOS JUSTINIANO DE LIMA FILHO E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ee2a6 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000180-61.2025.5.05.0006 - Primeira Turma     Parte:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SANDRA LEMOS BATISTA LANDEIRO (BA24038) Parte:   Advogado(s):   CARLOS JUSTINIANO DE LIMA FILHO ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA (BA22699) Parte:   Advogado(s):   JOSE CARLOS NASCIMENTO GUILHERME ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Parte:   Advogado(s):   JURACY OLIVEIRA CARDOSO ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Parte:   Advogado(s):   MARCUS ANTONIO SANTOS PADILHA ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Parte:   Advogado(s):   REGINALDO DA SILVA MACEDO ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 150). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Publique-se e intimem-se. /np…

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