Processo 0000180-62.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000180-62.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO ALCANTARA AMARAL RECLAMADO: MINEIA SOLANGE PEREIRA SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea8f4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por RAIMUNDO ALCANTARA AMARAL em face de MINEIA SOLANGE PEREIRA SOUSA LTDA, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 13/02/2021; c) reconhecer a sucessão de empregadores e a unicidade contratual desde 19/08/2013; d) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/02/2026; e) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de 01/09/2025; f) condenar a reclamada ao pagamento de Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) de 5% sobre o salário normativo do período imprescrito; g) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado; h) condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional; i) condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3; j) condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual não recolhido (incluindo as competências postuladas) e sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da indenização compensatória de 40%; k) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais e do PTS em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o "eSocial" e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINEIA SOLANGE PEREIRA SOUSA LTDA
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