Processo 0000180-64.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000180-64.2026.4.05.8201 AUTOR: YAGO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por YAGO ALVES DA COSTA por meio da qual pleiteia o restabelecimento do BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. A cessação administrativa ocorreu sob a seguinte motivação: "Não há impedimento de longo prazo" (id. 151501862). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a parte demandante possui impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93. Designada perícia médica judicial, cujo laudo traz as seguintes conclusões relevantes ao deslinde da questão (id. 154203639): PROCESSO Nº.: 0000180-64.2026.4.05.8201 AUTOR: YAGO ALVES DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPECIALIDADE: PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 30/03/2026 I.1) O(a) autor(a) sofreu algum trauma com sequelas ou é portador de alguma doença crônica ou deficiência física ou mental? SIM ( X ) I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? Esquizofrenia (CID 10 - F20); Outros transtornos do humor [afetivos] persistentes (CID 10 - F34.8); Pontuação dos domínios (IFBrM): 1. Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento - 100 pontos (realiza de forma independente); 2. Dentro do domínio comunicação - 100 pontos (realiza de forma independente); 3. Dentro do domínio mobilidade - 100 pontos (realiza de forma independente); 4. Dentro do domínio cuidados pessoais - 100 pontos (realiza de forma independente); 5. Dentro do domínio vida doméstica - 100 pontos (realiza de forma independente); 6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica - 75 pontos (realiza de forma adaptada); 7. Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política - 75 pontos (realiza de forma adaptada); SOMA DA PONTUAÇÃO: 650 -- RESULTADO: Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência. III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. (X) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Sem elementos técnicos que ratifiquem algum impedimento. III.10) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? NÃO (X) Quesitos do autor: 1. É possível que o Periciando se enquadre no conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? No momento não. 6. É possível afirmar que a parte autora possui impedimento de longo prazo? No momento não. Considerações especiais: Durante ato pericial, pode ser visto homem lúcido e orientado com memória e raciocínio preservados, senso crítico mantido. Sem psicoses. Doença em remissão, sem impedimentos. Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial (id. 154289119), sob o argumento de que, em…
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