Processo 0000180-73.2026.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-73.2026.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000180-73.2026.5.10.0851 RECLAMANTE: JOAQUIM PINHEIRO FIGUEIREDO NETO RECLAMADO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99db7f8 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOAQUIM PINHEIRO FIGUEIREDO NETO, CNPJ 17.423.746/0001-00, representado pelo seu sócio administrador JOAQUIM PINHEIRO FIGUEIREDO NETO em desfavor de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA, com pedido de provimento de tutela de urgência nos seguintes termos: "Por seu turno, o periculum in mora se encontra caracterizado no risco iminente de manutenção e continuidade das cobranças ilegítimas, as quais podem ensejar graves prejuízos ao Requerente, tais como a inscrição indevida em cadastro restritivos de credito, protestos extrajudiciais e abalo à sua reputação comercial. Consequências estas que além de comprometerem a regular atividade empresarial, podem gerar danos de difícil ou incerta reparação, especialmente no que tange à credibilidade do mercado.". Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela é autorizada quando se fizerem presentes os elementos enunciados pelo art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observo que o pedido de Tutela da parte Autora consta apenas baseado na alegação da parte Acionante de cobrança ilegítimas e a inclusão indevida em cadastro restritivos de crédito, porém não há nos autos nenhuma prova de que as cobranças são indevidas, bem como a inclusão em banco de inadimplentes.  A requerente juntou certidão de protesto (Id.e06ff1c) e recibo/boletos (Id.fbbedb7).  Os argumentos apontados pela parte autora não indicam elementos que evidenciem a probabilidade do direito o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o pedido de tutela de urgência não apresenta fundamentos basilares que permitam a identificação dos requisitos e a natureza da tutela de urgência pretendida, pois requerem dilação probatória. O instituto da tutela de urgência permite ao Juízo a proteção dos direitos pleiteados na inicial, porém a sua concessão está condicionada a demonstração dos elementos já pontuados. Logo, a parte Autora não preencheu os requisitos legais cabíveis a sua aspiração, inaudita altera pars. Nesse contexto, ausentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inclua-se o feito na próxima pauta de audiência INICIAL. Publique-se para conhecimento da parte Autora. DIANOPOLIS/TO, 27 de abril de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM PINHEIRO FIGUEIREDO NETO

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