Processo 0000180-74.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-74.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000180-74.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: CICERO JOSE FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d42532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; DECLARAR prescrita a pretensão autoral quanto aos créditos anteriores a 12/02/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CÍCERO JOSÉ FILHO em face de AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S/A para: a) RECONHECER que o pacto laboral entre as partes perdurou de 20/07/2016 a 04/02/2026; b) CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do trânsito em julgado da presente sentença, pagar à parte autora, as seguintes parcelas: horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros: a) período contratual imprescrito: de 12/02/2021 a 08/12/2025; b) jornada fixada: das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h30 às 14h00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; c) base de cálculo: remuneração global do reclamante, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade de 40% e demais parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, observada a evolução salarial; d) divisor: 220; e) adicional: 50%; f) reflexos: ante a habitualidade da sobrejornada, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, nos termos da Súmula nº 172 do TST, e, após a integração destes, em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 9 do TST, para o período posterior a 20/03/2023; g) exclusões: períodos de férias e feriados; h) indevidas deduções, ante a ausência de comprovação de pagamento de horas extras no curso do pacto laboral; Deve a reclamada a proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar: admissão em 20/07/2016; desligamento em 04/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; função de Auxiliar de Produção; remuneração correspondente ao piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas juntadas aos autos (fls. 186/286) ou, na ausência de norma coletiva aplicável, ao salário mínimo vigente à época. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor do reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Persistindo a omissão após o prazo assinalado, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações substitutivas, sem prejuízo da execução da multa cominatória. Os valores relativos ao FGTS, reconhecidos na presente decisão, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. CONCEDO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Ademais, fixo, em favor do (a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o…

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