Processo 0000180-77.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000180-77.2026.5.09.0018 AUTOR: JULIANA ADRIELLY CHAVES DOS SANTOS RÉU: EDITORA E GRAFICA PARANA PRESS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c3680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 30/04/2026, feita por ANTONIO MARCOS DA SILVA, em razão da manifestação de #id:8cea181. DESPACHO Não obstante entendimento diverso quanto à modalidade da audiência, por disciplina processual e em respeito à estabilidade da condução do feito, adoto a decisão do Magistrado responsável pela condução deste processo, com seus fundamentos. Em que pese o ajuizamento do feito sob a modalidade do JUÍZO 100% DIGITAL, a realização da audiência UNA deverá ser PRESENCIAL, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Londrina. Conforme assentado na mencionada decisão da Corregedoria, o magistrado detém o poder de direção do processo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC) para assegurar a igualdade de tratamento e a qualidade da prova. A escolha das partes pelo rito digital é apenas um requisito inicial, permanecendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado quanto à conveniência da modalidade presencial para a busca da verdade real. A experiência deste Juízo na condução de instruções processuais por videoconferência tem revelado reiteradas dificuldades técnicas e de acesso por parte daqueles que participam da solenidade e, principalmente, de suas testemunhas, o que prejudica o bom andamento processual e a efetividade da produção probatória. Como consequência direta dessas intercorrências, tem-se verificado o indesejável atraso na entrega jurisdicional. A realização de audiência por videoconferência, embora valiosa em situações específicas e excepcionais, deve ser a exceção para fins de instrução processual, adotada apenas quando cabalmente alinhada aos princípios da celeridade processual e, sobretudo, da busca pela verdade real, e desde que a presença física se mostre comprovadamente inviável para as partes, procuradores e eventuais testemunhas na unidade — condição esta que não se verifica nos presentes autos. Friso, ainda, que, conforme orientação emanada da Corregedoria Regional deste Tribunal no bojo do Processo nº 0000280-49.2025.2.00.0509 – Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, a matéria ora em análise está inserida na esfera de interpretação e decisão do juízo em que tramita a causa. No caso concreto, para além da pluralidade de réus, a instrução presencial justifica-se pelo melhor aproveitamento dos atos processuais, especificamente para a produção de provas orais diante da complexidade da matéria, além de conferir maior eficiência às diligências conciliatórias e à celeridade processual. O deslocamento para a sede do Juízo é ônus inerente à parte que provoca a jurisdição, sendo que a dispensa da presença física pressupõe prova inequívoca de impedimento (aplicação analógica da Súmula nº 122 do TST). A mera conveniência logística não se sobrepõe ao dever de comparecimento pessoal para a garantia da imediaticidade. Quanto ao patrono, a escolha de profissional estabelecido fora da jurisdição é opção estratégica, cabendo a este o ônus da logística. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TRT da 9ª Região (autos 0004571-66.2025.5.09.0000, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publ. em 05/11/2025), cuja…
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