Processo 0000180-79.2026.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000180-79.2026.5.14.0425 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f108e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NASCIMENTO e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo na íntegra a decisão homologatória de ID dd6c0e4 e os cálculos elaborados pela Divisão de Liquidação (ID 73b33a1), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 303/2019 do CNJ e na Resolução Administrativa nº 314/2021 do CSJT, intime-se o(a) exequente para que, caso assim pretenda, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, contrato de honorários, para destaque da verba honorária contratual, bem como informe os dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico. Não impugnada a execução na forma do art. 535 do CPC ou rejeitadas as arguições, expeçam-se Precatório e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme os valores estabelecidos pela legislação de regência, para pagamento dos créditos devidos, observando-se os procedimentos legais e regulamentares, sendo que, no caso de RPV, deve o ente público quitá-la, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, §3º, II do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, proceda-se ao bloqueio/sequestro de ativos da parte executada, via SISBAJUD. Disponibilizados os valores da RPV em conta judicial, deverá a Secretaria promover o pagamento dos créditos aos respectivos titulares, bem como os recolhimentos dos encargos e FGTS, caso existentes, observando-se os procedimentos de praxe. Em relação a eventual precatório, aguarde-se o pagamento conforme ordem cronológica. Comprovados os pagamentos dos créditos bem como os recolhimentos devidos, feitos os lançamentos correlatos, certificada a inexistência de pendências, conclusos para extinção da execução. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NASCIMENTO
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