Processo 0000180-81.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000180-81.2025.5.12.0001 RECORRENTE: CARLA CAROLINA SILVA CAPISTRANO RECORRIDO: MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000180-81.2025.5.12.0001 RECORRENTE: CARLA CAROLINA SILVA CAPISTRANO RECORRIDO: MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, PRIME VENDAS E SERVICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificada, na exordial, a exposição suficiente dos fatos e fundamentos que embasam a pretensão de responsabilização da segunda demandada, não há falar em inépcia, ainda que ausente formulação expressa em tópico próprio, sobretudo quando assegurado o contraditório e amplamente debatida a matéria no curso do processo. Afastada a preliminar de inépcia da exordial acolhida na origem. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente CARLA CAROLINA SILVA CAPISTRANO e recorridos 1. MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME 2. PRIME VENDAS E SERVICOS LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 133/144 - ID. b11ae9a), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 159/172 (ID. ffdc4bf). Sem contrarrazões. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Inépcia da inicial O juízo sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à segunda reclamada, ao fundamento de que a autora teria incluído a empresa PRIME DESENVOLVIMENTO no polo passivo sem formular pedido específico em seu desfavor, reputando inaplicável a súmula 263 do TST (fl. 134, ID b11ae9a): "A 2ª ré argumenta que a autora deixou de apresentar pedido e causa de pedir quanto à sua responsabilidade. Na petição inicial, a autora incluiu, no polo passivo, a empresa "PRIME DESENVOLVIMENTO", sem, contudo, atribuir nenhum pedido. A despeito das alegações da autora na manifestação e nas razões finais, não há, na petição inicial, nenhum pedido referente à 2ª ré. Ressalto que o entendimento consagrado na Súmula 263 do TST se aplica às espécies de defeitos da inicial que dificultam o julgamento do mérito e não para os casos de ausência de pedido ou causa de pedir, pois neste caso, há óbice ao exame de mérito. Posto isso, declaro, a inépcia da inicial quanto à inclusão da declaro ré "PRIME DESENVOLVIMENTO" e extingo o feito quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e art. 330, § 1º, I, do atual CPC". A autora requer a reforma, alegando que a exordial atendeu ao art. 840, § 1º, da CLT, pois expôs suficientemente os fatos relativos à sucessão empresarial e à fraude, indicando elementos que permitiriam identificar a responsabilidade da segunda ré, sendo a ausência de pedido expresso mera falha formal. Aduz que o pleito de inclusão foi reiterado em réplica, manifestações e razões finais, tendo a controvérsia sido amplamente debatida no processo, sem prejuízo à ampla defesa. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade deveria ter sido sanada mediante determinação de emenda, nos termos da súmula 263 do TST e do art. 321 do CPC, em observância aos princípios…
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