Processo 0000180-84.2026.8.16.0195

TJPR • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000180-84.2026.8.16.0195
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000180-84.2026.8.16.0195(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ALEGADA QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 E INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCESSO PENAL QUE É DISTINTA DA DO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos de apelação criminal, alegando omissão quanto à deliberação sobre honorários sucumbenciais em grau. No julgamento do recurso, a Turma Recursal manteve a rejeição da queixa-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais e, por consequência, se se impõe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC/2015) para arbitrar tais verbas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 disciplina a matéria dos honorários e custas no microssistema dos Juizados Especiais, dispondo que, em segundo grau, os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa. Aplica-se a regra da especialidade (lex specialis), nos termos do art. 2º da LINDB, de modo que as disposições específicas da Lei n.º 9.099/95 prevalecem sobre as normas gerais do CPC/2015 para a matéria tratada.4. No Juizado Especial Criminal não há, em regra, condenação pecuniária nem parâmetro objetivo de “valor da condenação” ou “valor da causa” sobre os quais incidiria a regra percentual prevista no art. 55, razão pela qual tal critério mostra-se inaplicável no caso em tela.5. A natureza penal do feito — voltada à tutela da liberdade e não à recomposição econômico-patrimonial — reforça a inaptidão de critérios patrimoniais para calibrar honorários sucumbenciais em Juizados Especiais Criminais.6. No caso de sentença absolutória e/ou rejeição da queixa-crime, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, não há parte vencida, pois o réu não é condenado. Portanto, não há base legal para a concessão de honorários sucumbenciais nesse contexto, de modo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.7. Precedentes desta C. Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A Lei n.º 9.099/1995 regula de forma específica a fixação de custas e honorários, afastando a aplicação subsidiária do CPC/2015; 2. Nos Juizados Especiais Criminais, não se admite a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre "o valor da condenação ou do valor da causa" quando inexistir condenação pecuniária ou outro parâmetro econômico mensurável”._______Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/1995, arts. 54, 55 e 83; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000567-89.2012.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 20.11.2017; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003416-72.2015.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza De Direito…

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