Processo 0000180-88.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000180-88.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: COSME COSTA SILVA BALDAN RECLAMADO: DARWIN ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2e650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. * CONSIDERAR devidos FGTS referente à competência de setembro de 2025 e Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, considerando cumpridas as respectivas obrigações no curso do processo. * ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Pela Ré, em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre os valores recolhidos no curso do processo a título de FGTS de 09/2025 e de multa de 40% do FGTS. - Pela parte Autora em favor do patrono da Ré: 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor total liquidado da condenação: R$ 10.517,97, sendo R$ 9.561,79 já quitados, referentes ao FGTS de 09/2025 e à multa de 40%, e R$ 956,18, referentes aos honorários sucumbenciais, ainda remanescentes de pagamento. Custas, pela Ré: R$ 210,36, referentes a 2% sobre o valor total liquidado da condenação acima. Expeça-se alvará para saque do FGTS pela parte Autora, contendo a observação de que, com exceção da multa rescisória de 40%, não deve ser autorizado o saque caso a parte Autora seja optante do saque-aniversário, por força dos arts. 20-A e 20-D da Lei 8036/90. Hipóteses e requerimentos de isenção de depósito recursal serão apreciados apenas quando do juízo de admissibilidade de futuro recurso, que é o momento processual oportuno para tanto. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de publicação exclusiva em nome de determinado patrono com procuração nos autos. JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSME COSTA SILVA BALDAN
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