Processo 0000180-89.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000180-89.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: LLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa8934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA em face de LLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, condenando a reclamada a: I) pagar 02/12 avos de décimo terceiro salário do ano de 2025, 01/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salário de 15 dias; II recolher o FGTS (8%) do pacto; e III) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Condeno, ainda, a reclamada a retificar e anotar a CTPS do autor com data de admissão em 20/10/2025 e data de saída em 30/12/2025, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado e da específica ciência a tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, a Secretaria da Vara deve providenciar as anotações. Decido, ainda, condenar a parte reclamante em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos e prejudicados, no valor final de R$ 2.546,34, os quais, todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que fazem parte integrante do presente dispositivo. Sentença líquida. Liquidação, correção monetária e juros na forma dos fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo de natureza salarial todas as demais com exceção de férias e FGTS. Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, limitada às diferenças entre o já descontado e o teto de contribuição (Súmula 368 do TST), autorizada, ainda, a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. Imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB, a incidir no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao demandante. Custas pela reclamada, conforme cálculos anexos, calculadas sobre o valor da condenação. Prazo de 48h para cumprimento da presente decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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