Processo 0000180-92.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000180-92.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000180-92.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: JOSIMAR BARBOSA DE MELO RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1aac87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por JOSIMAR BARBOSA DE MELO em face de GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA e de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada de forma principal, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário, nos termos da fundamentação; b) Aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação; c) Gratificação natalina, nos termos da fundamentação; d) Férias +1/3, nos termos da fundamentação; e) FGTS +Multa de 40%, nos termos da fundamentação; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação; g) Salário retidos, nos termos da fundamentação; h) Indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; i) Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; Determino que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS obreira e proceda à entrega dos documentos necessários à habilitação junto ao seguro-desemprego e saque do FGTS, nos termos, prazos e sob as cominações fixadas na fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: saldo de salário, salário retido e gratificação natalina. Sentença publicada de forma ilíquida, nos termos do art. 5º da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 75.000,00, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Após o…

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