Processo 0000180-94.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-94.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000180-94.2026.5.09.0659 AUTOR: ANDRE GABRIEL MARQUES LOPES RÉU: RAFIBAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f87e41e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000180-94.2026.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, durante o pacto laboral, a reclamada não observou o piso normativo estadual do Paraná (Grupo III), previsto nos Decretos nº 435/2023 e nº 4.770/2024, apontando diferenças mensais entre o salário efetivamente pago e o piso devido nos períodos indicados. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a cada período, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, horas extras e adicional noturno com seus respectivos reflexos. A reclamada impugna o pedido de diferenças salariais com base no piso normativo estadual do Paraná, sustentando que a lei estadual que fixa piso regional é inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da CF, que determina salário mínimo nacionalmente unificado. Alega, ainda, que, mesmo se aplicável a LC nº 103/2000, o piso estadual somente supre a ausência de piso fixado por convenção coletiva, o que não seria o caso, pois a categoria do reclamante possui representatividade sindical própria (Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem no Estado do Paraná e Sindicato dos Trabalhadores respectivo), historicamente regulada por CCT, ainda que as negociações estejam paralisadas desde 2014. Sustenta que, nesse período, praticou antecipações salariais baseadas em expectativa de fechamento de acordo coletivo, sujeitas a compensação futura, e impugna os valores apontados na inicial por ausência de liquidação específica. Analiso. Inicialmente, afasto a alegação de inconstitucionalidade suscitada pela reclamada. A instituição de pisos salariais regionais pelos Estados encontra fundamento no art. 7º, V, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103/2000, cuja constitucionalidade encontra-se pacificada. Todavia, nos termos do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 103/2000, o piso regional possui natureza subsidiária, sendo aplicável apenas às categorias profissionais que não possuam piso salarial fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 19/10/2023 a 10/06/2024. A reclamada juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos períodos de 01/09/2022 a 31/08/2023 e 01/09/2023 a 31/08/2024, verificando-se que ambos os instrumentos coletivos abrangem a base territorial do Município de Guarapuava, local da prestação de serviços do reclamante. Dessa forma, existindo norma coletiva aplicável à categoria profissional, resta afastada, por expressa disposição da Lei Complementar nº 103/2000, a incidência do piso salarial regional do Estado do Paraná. Registre-se que a presente pretensão está fundada exclusivamente na alegação de que o salário percebido era inferior ao piso regional estadual, não tendo o reclamante formulado pedido de diferenças salariais com fundamento nos pisos previstos nas convenções coletivas…

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