Processo 0000180-95.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-95.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000180-95.2025.5.12.0061 RECORRENTE: WENDEL BEZERRA SARMENTO RECORRIDO: H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000180-95.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: WENDEL BEZERRA SARMENTO RECORRIDO: H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE. Relatório dispensado, nos termos também do art. 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO DO AUTOR 1 - Indenização por danos morais. Coletor de lixo urbano. Condições de trabalho consideradas degradantes. Emerge cristalino do conjunto probatório produzido nos presentes autos que o recorrente, no exercício da atividade de "Coletor de Lixo Urbano", não dispunha de "instalações sanitárias adequadas, para fazer as necessidades fisiológicas, nem refeitório organizado para se alimentar e descansar" (fl. 728). Extrai-se, nesse sentido, da prova testemunhal, como destacado pelo Julgador da origem, que (fls. 696-7): [...] A testemunha Welbson declarou que, durante a jornada, não havia locais disponibilizados pela empresa para uso de banheiro, inexistindo parcerias com estabelecimentos comerciais, e que, diante da impossibilidade de paradas prolongadas, muitas vezes os trabalhadores realizavam necessidades fisiológicas no mato ou atrás do caminhão, inclusive para evitar ficar para trás da coleta, esclarecendo que não havia banheiros químicos disponibilizados pela empresa (2:58; 3:03; 3:08; 3:19; 3:42; 3:53; 4:04). Afirmou que, em caso de dano aos EPIs, como luvas ou botas, não era possível a substituição imediata, sendo comum a troca apenas no dia seguinte, especialmente quando a coleta ocorria em municípios distintos, o que dificultava o acesso à base da empresa (4:08; 4:13; 4:19; 4:24). Relatou que presenciou diversas vezes o autor realizando necessidades fisiológicas atrás do caminhão e também passando mal durante a jornada, sendo o atendimento postergado até a conclusão da coleta, especialmente em locais afastados de residências e comércio, onde a alternativa era utilizar o mato ou a parte traseira do caminhão (5:08; 5:12; 5:19; 5:25; 6:01; 6:07; 6:10; 6:14). Por fim, declarou que não havia fornecimento de água potável no caminhão, sendo necessário buscar torneiras na rua ou solicitar água em estabelecimentos, e que, embora fosse permitido levar alimentação própria, o motorista não realizava paradas para esse fim, o que inviabilizava o consumo durante a jornada (8:33; 8:39; 8:45; 8:54; 9:06; 9:11). A testemunha Regina disse que não havia banheiros químicos disponibilizados pela empresa, mas que existiam acertos com comerciantes ao longo das rotas para utilização de sanitários, embora não soubesse indicar os nomes dos estabelecimentos, por não conhecer a cidade onde o serviço era prestado (3:18; 3:23; 3:38; 3:47). Afirmou que os EPIs eram enviados de Curitiba para a base de Guabiruba, localizada próxima à prefeitura, onde ficavam disponíveis para substituição, sendo que os motoristas carregavam no caminhão luvas e…

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