Processo 0000181-03.1987.8.16.0174

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000181-03.1987.8.16.0174
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000181-03.1987.8.16.0174 Processo:   0000181-03.1987.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa:   R$320.121,32 Exequente(s):   Gugelmin Construções e Empreendimentos Ltda Maria Enir Gugelmin Wolski Vito Wolsky Executado(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER   01. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Gugelmin Construções e Empreendimentos LTDA, Maria Enir Gugelmin Wolski e Vito Wolski em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 480, em que foi determinado: a) que a Serventia certificasse se houve o pagamento das custas processuais dos autos em apenso e se houve retorno do ofício encaminhado ao Foro Central de Curitiba em razão da penhora no rosto dos autos; b) a intimação do Estado do Paraná para se manifestar quanto ao quadro de credores e a utilização dos valores devidos à Almeida Mercados – Comércio, Distribuidora e Importadora LTDA (atual denominação de Supermercado Luedgil LTDA) no Acordo Direto; e c) a expedição de ofício aos Juízos que comunicaram a penhora no rosto dos autos (1º Juizado Especial Cível de Londrina, 2ª Vara Cível de Londrina e 3ª Vara Cível de Londrina), solicitando informações acerca do interesse nos valores dos presentes autos, valor atualizado do débito (a fim de que se promova a transferência do valor corretamente, atentando-se ao valor devido à respectiva parte) e os dados da conta judicial para transferência de valores. Certificado que nos autos em apenso não foi realizada a quitação das custas processuais (mov. 483). Expedido ofício à 22ª Vara Cível de Curitiba (movs. 486 e 487), referente aos autos sob n. 0022947-49.2008.16.0001. Expedido ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Londrina (movs. 488 e 491). Expedido ofício à 2º Vara Cível de Londrina (movs. 489 e 492). Expedido ofício à 3ª Vara Cível de Londrina (movs. 490 e 493). Determinada a juntada do cálculo de custas das demandas em apenso, com indicação claro do responsável por cada um dos cálculos; e que fosse certificado se as custas do presente cumprimento de sentença estão inclusas no precatório requisitório (mov. 494). Certificada a juntada do cálculo de custas processuais (mov. 499). O Estado do Paraná requereu prazo para análise de eventuais dívidas ajuizadas e exigíveis. Informou que, em relação ao acordo direto com o precatório firmado pela empresa Supermercado Luedgil LTDA, ratifica a petição e os documentos que comprovam a utilizada de parte do crédito do precatório. Alegou que o valor foi sacado à época para pagamento da GRPR. Sustenta que, em relação à retenção do imposto de renda, a petição do ente público não foi clara ao indicar que não há incidência e retenção de imposto de renda sobre o principal e honorários contratuais. Sustentou que em relação aos honorários de sucumbência que fazem parte do precatório em questão, há incidência e retenção de imposto de renda, motivo pelo qual requereu que seja feita a devida retenção. Indicou que não foram localizadas as compensações…

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