Processo 0000181-04.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000181-04.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000181-04.2025.5.17.0009 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 043b308 proferida nos autos. 0000181-04.2025.5.17.0009 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos etc.  Homologo os cálculos elaborados em #id:f5c0990, porque adequados ao título executivo. Para efeito de cumprimento da exigência contida no art. 878 da CLT, a parte autora informará se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores, sob pena de arquivamento para fins do art. 11-A da CLT. Prazo de 15 dias. A presente decisão é interlocutória e irrecorrível de imediato. Registre-se a obrigação de pagar e inicie-se a fase de execução. Após manifestação do autor quanto ao início da execução, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora online, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Não havendo pagamento em 48 horas, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, via oficial de justiça, em desfavor de todos os executados, até o limite da execução (mandado de pesquisa, penhora e avaliação). Deverão ser utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição desta Especializada. Com os resultados, dê-se vista à parte autora, que fica intimada impulsionar a execução, nos termos do art. 878 da CLT, devendo indicar meios úteis para a satisfação da execução. Prazo de 10  dias, sob pena de suspensão da execução, para os fins previstos no art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se a execução, registrando-se a executada no BNDT. Ressalte-se que não serão deferidas medidas genéricas para a satisfação da execução, especialmente aquelas já realizadas pelo Juízo com resultado infrutífero, devendo o autor indicar fatos novos, bens encontrados e meios eficazes para o prosseguimento da ação. O desarquivamento dos autos para pedidos protelatórios, nos termos acima, não suspenderão o prazo para os fins do art. 11-A da CLT. Fundamento com o princípio da razoabilidade e da utilidade. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se. FFF/LBV VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA CONCEICAO GOMES

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