Processo 0000181-07.2019.8.06.0191

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000181-07.2019.8.06.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES        Processo nº : 0000181-07.2019.8.06.0191 -Apelação    APELANTE: ANTÔNIO ALEX MOREIRA  APELADO: E. M. R.    Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.    I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Filiação Legítima cumulada com Anulatória de Registro de Nascimento, ajuizada pelo pai registral em face da menor Emanuella Moreira, sob o fundamento de inexistência de vínculo biológico entre as partes e de alegado erro no reconhecimento voluntário da paternidade. O recorrente pretende a desconstituição do registro civil e o afastamento do vínculo de filiação.  II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da inexistência de vínculo biológico, desacompanhada de prova robusta de vício de consentimento, autoriza a anulação do reconhecimento voluntário da paternidade; e (ii) estabelecer se a existência de vínculo socioafetivo consolidado impede a desconstituição do registro civil.  III. Razões de decidir: 3.1. A filiação socioafetiva constitui modalidade de parentesco civil fundada na posse do estado de filho e encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 3.2. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato jurídico irrevogável, somente admitindo desconstituição quando demonstrados, cumulativamente, vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo. 3.3. A mera comprovação da ausência de vínculo genético não é suficiente para invalidar o registro civil, pois a verdade biológica não prevalece, por si só, sobre a realidade afetiva consolidada. 3.4. O conjunto probatório não demonstra que o reconhecimento da paternidade tenha decorrido de dolo, fraude, coação ou falsa representação da realidade, inexistindo prova robusta do alegado erro substancial. 3.5. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbia ao autor, que não se desincumbiu de demonstrar o vício de consentimento exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 3.6. O estudo social produzido nos autos evidencia que a menor reconhece o apelante como figura paterna, deseja a preservação do vínculo e mantém laços afetivos também com a família extensa do pai registral, caracterizando a posse do estado de filha. 3.7. A desconstituição do vínculo de filiação, nas circunstâncias do caso, comprometeria a estabilidade emocional, a identidade pessoal e a segurança jurídica da criança, em afronta aos princípios constitucionais de proteção integral e do melhor interesse do menor.    IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.   _________    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226, 227, caput e § 6º; ECA, art. 4º; CC, arts. 138, 1.593, 1.604, 1.609 e 1.610; CPC, arts. 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.         ACÓRDÃO       Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores…

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