Processo 0000181-08.2022.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-08.2022.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-08.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: JOSE PAGANINI E OUTROS (1) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279afe8 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID a3622e9 informando o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor pela parte executada Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.  Naquela oportunidade, o credor requereu a certificação da inadimplência, a intimação do gestor da reclamada, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho e o sequestro de valores via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário).  Postulou, ainda, a inscrição da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no sistema TRANSFEREGOV, além da expedição de ofícios à Controladoria-Geral da União (CGU) e à Advocacia-Geral da União (AGU). O relatório do sistema SISBAJUD, sob o ID fb65d11, demonstrou que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pela modalidade "teimosinha" foi encerrada em 22/06/2026 sem sucesso.  Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos remanescentes formulados pela parte autora diante da frustração da medida constritiva eletrônica. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA é uma empresa pública federal que se submete ao regime de execução por Requisição de Pequeno Valor e Precatório, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 599.628.  O descumprimento do prazo para pagamento da requisição autoriza o sequestro de verbas públicas para a satisfação do débito, nos termos do artigo 100, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O insucesso da diligência via SISBAJUD demonstra a necessidade de outras medidas para assegurar a efetividade da execução. A inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas é medida impositiva quando há inadimplemento de obrigação estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A condição de empresa pública não afasta a aplicação desse dispositivo, especialmente quando esgotados os prazos do regime de execução especial sem a devida quitação. A medida encontra amparo também no artigo 20, parágrafo 3º, da Resolução CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) número 314/2021. Os pedidos de expedição de ofícios a órgãos de controle e a remessa ao Ministério Público do Trabalho mostram-se pertinentes para a apuração de eventual responsabilidade administrativa. A omissão no pagamento de verba de natureza alimentar, devidamente requisitada e com trânsito em julgado, exige a cooperação institucional para resguardar o interesse público e a dignidade da justiça. Tais providências visam dar ciência aos órgãos competentes sobre a conduta da gestora pública frente a ordens judiciais impositivas. Ante o exposto, INTIMO a parte devedora para que justifique legalmente a inadimplência configurada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas requeridas pelo credor.  In albis, desde já, fica deferido os pedidos de inscrição da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e de expedição de ofícios. Inclua-se a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na condição de inadimplente. Oficie-se à Controladoria-Geral da União (CGU) e à…

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