Processo 0000181-08.2025.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000181-08.2025.5.18.0128 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOIATUBA E OUTROS (2) RECORRIDO: LALESCA FERREIRA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED ROT-0000181-08.2025.5.18.0128 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : LALESCA FERREIRA SILVA ADVOGADO(S) : JO QUIXABEIRA DA SILVA EMBARGADA(S) : MUNICIPIO DE GOIATUBA ADVOGADO(S) : DANIELLA BATISTA GONTIJO ADVOGADO(S) : JUSCELINO JOSE DA SILVA JUNIOR EMBARGADA(S) : CHRISTIANE GONCALVES PAULINO ADVOGADO(S) : CHRISTIANE GONCALVES PAULINO ADVOGADO(S) : JUSCELINO JOSE DA SILVA JUNIOR CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LALESCA FERREIRA SILVA em face do acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº TRT-ROT-0000181-08.2025.5.18.0128, ajuizada em face de LORENZO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e outros, sendo embargada, na qualidade de parte recorrente originária, a parte adversa. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conhecem-se dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO A embargante aponta omissão no acórdão embargado especificamente quanto à condição jurídica sob a qual se estabeleceu sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Narra que o acórdão, ao conhecer e dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Goiatuba (6ª reclamada), excluiu a responsabilidade do ente público pelas verbas constantes da demanda e, de ofício, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ente público, "no importe de 10% sobre o valor da condenação imposta em benefício da reclamante, ou seja, da responsabilidade da qual o ente público se esquivou, o que representa o efetivo proveito econômico obtido com a exclusão de sua responsabilidade." Afirma a embargante que a sentença de origem deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita à reclamante, circunstância que, por força do art. 791-A, § 4º, da CLT, acarreta a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência. Transcreve o referido dispositivo legal, nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Com fundamento nesse regramento, sustenta que "o acórdão de ID 890a2d5, condenou a embargante em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação imposta em favor da parte autora, sem fazer qualquer ressalva quanto à suspensão de sua exigibilidade, incorrendo em omissão." Ao final, requer o recebimento e o processamento dos embargos e, caso acolhidos, que sejam…
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