Processo 0000181-09.2025.5.14.0002
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000181-09.2025.5.14.0002 RECORRENTE: ISAAC FERNANDES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0df37f proferida nos autos. ROT 0000181-09.2025.5.14.0002 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (MG83225) BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO (MG70423) ERICA SIMONE PAIVA DOS SANTOS (SP462524) ISABELA AIRES LEITE (MG222941) MARINA FRAM LIMA SAMPAIO (MG195052) RAPHAELLA MARIA ANANIAS DE ARRUDA GOMES DA COSTA (PE49711) RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO (MG102501) VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES (MG229016) Recorrido: Advogado(s): ISAAC FERNANDES SILVA CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA (RO2713) LUCAS FABIO ABADIAS DA SILVA (RO12717) RECURSO DE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 18ba556; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 731a215). Representação processual regular (Id a0810ef). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 97d889e e 0b5b3eb , considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 1821102. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC FERNANDES SILVA - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A
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