Processo 0000181-13.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000181-13.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000181-13.2025.5.12.0051 RECORRENTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000181-13.2025.5.12.0051 RECORRENTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, APP DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSE VIEIRA CORTE, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O TST, no julgamento do RR-0010960-43.2024.5.03.0138, fixou precedente obrigatório (tema 175): "A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça".       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Recorrente ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS e recorridos ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, APP DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSE VIEIRA CORTE e ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformada com a sentença (fls. 643/654 - ID. 801fac6), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 661/677 (ID. 529e290). Contrarrazões não ofertadas. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (fl. 699 - ID. d5794b8) V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No apelo ordinário, postula a parte autora o deferimento do benefício da justiça gratuita, situação que, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC e da OJ 269 da SDI-I do TST, a dispensa de comprovar, na interposição do recurso, o respectivo preparo, incumbindo apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização dos recolhimentos devidos. No caso, os benefícios da gratuidade assim foram indeferidos na sentença guerreada (fl. 652 - ID. 801fac6): "No caso, o reclamante, principalmente por meio da petição inicial, cometeu 2 condutas de litigância de má-fé, resultando na correspondente condenação, em situação jurídica que afasta o direito à gratuidade da justiça." Contudo, o TST, em precedente obrigatório (tema 175 - RR-0010960-43.2024.5.03.0138) fixou o seguinte entendimento: "A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça". De qualquer modo, ainda que assim não fosse, nos termos da súmula 93 deste Regional: "O litigante de má-fé não perde o direito à assistência judiciária, não estando obrigado a recolher as custas a que foi condenado para ver conhecido o recurso interposto". Ademais, considero fazer jus o autor à concessão da benesse. Aliás, o pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos…

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